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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 13

– As certidões extraídas para cobrança da dívida ativa serão subscritas pelo chefe do serviço de inscrição e por êle distribuídas, com igualdade, aos três advogados encarregados da cobrança os quais terão a porcentagem de 1% (um por cento) cada um sôbre o que efetivamente arrecadarem.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.673 /1946