Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As certidões extraídas para cobrança da dívida ativa serão subscritas pelo chefe do serviço de inscrição e por êle distribuídas, com igualdade, aos três advogados encarregados da cobrança os quais terão a porcentagem de 1% (um por cento) cada um sôbre o que efetivamente arrecadarem.