Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
° – Fica criado mais um lugar de recebedor na Inspetoria da Tesouraria.
° – Fica criado mais um lugar de recebedor na Inspetoria da Tesouraria.