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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Os engenheiros civis da Prefeitura de Belo Horizonte, em número de 26, se classificam em engenheiros de classe A, B, C, sendo: Classe A …. 8 engenheiros Classe B …. 9 engenheiros Classe C …. 9 engenheiros

§ 1º

– A admissão se fará sempre na classe C.

§ 2º

– Para efeito de lotação da classe ficam os atuais inspetores técnicos classificados na classe A, respeitados os direitos de chefia de serviço conferidos pelos seus títulos.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.673 /1946