Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.