Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os vencimentos a que se refere êste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de fevereiro do corrente ano.
– Os vencimentos a que se refere êste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de fevereiro do corrente ano.