Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O pagamento do abono estabelecido no artigo 2.º e parágrafo único do Decreto nº 133. de 2/1/43, assim como a porcentagem estabelecida no artigo anterior, será feito mensalmente, mediante requisição dos interessados, acompanhada dos documentos comprobatórios da arrecadação e de relação das certidões efetivamente cobradas sobre as quais e unicamente, será devido o abono.