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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– Constituirão função gratificada aos de auxiliares de recebedor e pagador, em número de sete, bem como a de pagador.

Parágrafo único

– As gratificações dessas funções serão as necessárias para perfazer os ordenados de Cr$ 1.350,00 para os auxiliares de recebedor e de pagador, de Cr$ 1.800,00 para o pagador.