Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Prefeito terá vencimentos iguais aos dos Secretários do Estado.
– O Prefeito terá vencimentos iguais aos dos Secretários do Estado.