Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Organiza a Feira Permanente de Animais O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade , em Belo Horizonte, 11 de novembro de 1938.
Ficar organizada, nesta Capital, a Feira Permanente de Animais. Ari. 2.º. O cargo de diretor da Feira e os demais cargos que se tornarem necessários serão exercidas, em comissão pelos funcionários do Serviço de Produção Animal, designados pelo secretário da Agricultura
Para bovinos e equinos: Ração n. 1 (capim e cana) , 30$000. Ração n. 2 (capim, cana e 2 quilos de ração concentrada), 45$000. Ração n. 3 (capim, cana, 3 quilos de ração concentrada e 3 quilos de alfafa), 90$000.
As despesas veterinárias correm por conta do proprietário, quando o animal entrar na Feira, para receber tratamento curativo, de acôrdo com a letra "c".
O animal constitui garantia da despesa e, portanto, só poderá ser retirado do Parque da Feira, depois da devida quitação e vendido em leilão, para pagamento das despesas, em caso de atraso de seis prestações.
A Feira Permanente de Animais fará realizar semanalmente, em lugar apropriado, uma Feira Livre de Animais para o município de Belo Horizonte, sem nenhum ônus para os criadores.
A Feira se encarregará gratuitamente de fazer a propaganda pelo rádio e semanalmente pelo órgão oficial do Estado, publicando uma lista dos animais à venda, lista que será encontrada também diariamente na seção de Laticínios da Feira Permanente de Amostras.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Israel Pinheiro da Silva.