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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

Organiza a Feira Permanente de Animais O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade , em Belo Horizonte, 11 de novembro de 1938.


Art. 1º

Ficar organizada, nesta Capital, a Feira Permanente de Animais. Ari. 2.º. O cargo de diretor da Feira e os demais cargos que se tornarem necessários serão exercidas, em comissão pelos funcionários do Serviço de Produção Animal, designados pelo secretário da Agricultura

Art. 3º

As despesas com o pessoal da Feira serão custeadas pela verba do Fomento da Produção Animal.

Art. 4º

. A Feira Permanente de Animais, com sede na Gameleira, tem por fim:

a

receber e manter animais de particulares, destinados à venda;

b

receber animais em trânsito, para descanso;

c

receber animais doentes, para tratamento;

d

Receber animais para imunização.

Art. 5º

. Os animais serão admitidos no Parque da Feira nas seguintes condições:

a

inspecção veterinária;

b

passagem pelo banheiro carrapaticida e pedilúvio;

c

verificação do peso, na balança;

d

declaração do preço e condições de venda;

Art. 6º

. Serão cobradas as seguintes mensalidades:

a

Para bovinos e equinos: Ração n. 1 (capim e cana) , 30$000. Ração n. 2 (capim, cana e 2 quilos de ração concentrada), 45$000. Ração n. 3 (capim, cana, 3 quilos de ração concentrada e 3 quilos de alfafa), 90$000.

b

Para suínos: Animal adulto (maior de 80 quilos), 20$000. Animal novo (menor de 80 quilos), 10$000.

e

Para caprinos e ovinos, 10$000.

d

Para coelhos e aves, 2$000.

Art. 7º

. As despesas serão pagas quinzenalmente, sendo a 1.ª quinzena paga adiantadamente.

Art. 8º

. Não será cobrada a taxa de pensão sobre as crianças em regime exclusivo de amamentação.

Art. 9º

. Os animais serão mantidos em estábulo com todos os requisitos higiênicos e de proteção.

Art. 10º

Os animais de "pedigree" devem ser acompanhados, por cópia, de seus respectivos documentos.

Art. 11

O Estado fornecerá requisição de transporte para vinda de animais puro sangue de "pedigree".

Art. 12

Nenhuma responsabilidade cabe à Feira pela morte ou acidente dos animais.

Art. 13

Os animais terão assistência veterinária diária.

Art. 14

As despesas veterinárias correm por conta do proprietário, quando o animal entrar na Feira, para receber tratamento curativo, de acôrdo com a letra "c".

Art. 15

Sobre a venda de animais será cobrada a taxa de 5%.

Art. 16

O animal constitui garantia da despesa e, portanto, só poderá ser retirado do Parque da Feira, depois da devida quitação e vendido em leilão, para pagamento das despesas, em caso de atraso de seis prestações.

Art. 17

A Feira Permanente de Animais fará realizar semanalmente, em lugar apropriado, uma Feira Livre de Animais para o município de Belo Horizonte, sem nenhum ônus para os criadores.

Art. 18

A Feira se encarregará gratuitamente de fazer a propaganda pelo rádio e semanalmente pelo órgão oficial do Estado, publicando uma lista dos animais à venda, lista que será encontrada também diariamente na seção de Laticínios da Feira Permanente de Amostras.

Art. 19

A Feira estará aberta diariamente das 9 às 16 horas

Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Israel Pinheiro da Silva.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938