Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. Não será cobrada a taxa de pensão sobre as crianças em regime exclusivo de amamentação.
. Não será cobrada a taxa de pensão sobre as crianças em regime exclusivo de amamentação.