Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Feira se encarregará gratuitamente de fazer a propaganda pelo rádio e semanalmente pelo órgão oficial do Estado, publicando uma lista dos animais à venda, lista que será encontrada também diariamente na seção de Laticínios da Feira Permanente de Amostras.