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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

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Art. 18

A Feira se encarregará gratuitamente de fazer a propaganda pelo rádio e semanalmente pelo órgão oficial do Estado, publicando uma lista dos animais à venda, lista que será encontrada também diariamente na seção de Laticínios da Feira Permanente de Amostras.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 139 /1938