Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Estado fornecerá requisição de transporte para vinda de animais puro sangue de "pedigree".
O Estado fornecerá requisição de transporte para vinda de animais puro sangue de "pedigree".