Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. Os animais serão mantidos em estábulo com todos os requisitos higiênicos e de proteção.
. Os animais serão mantidos em estábulo com todos os requisitos higiênicos e de proteção.