JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A Feira Permanente de Animais fará realizar semanalmente, em lugar apropriado, uma Feira Livre de Animais para o município de Belo Horizonte, sem nenhum ônus para os criadores.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 139 /1938