Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Feira Permanente de Animais fará realizar semanalmente, em lugar apropriado, uma Feira Livre de Animais para o município de Belo Horizonte, sem nenhum ônus para os criadores.