Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Os animais serão admitidos no Parque da Feira nas seguintes condições:
a
inspecção veterinária;
b
passagem pelo banheiro carrapaticida e pedilúvio;
c
verificação do peso, na balança;
d
declaração do preço e condições de venda;