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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

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Art. 5º

. Os animais serão admitidos no Parque da Feira nas seguintes condições:

a

inspecção veterinária;

b

passagem pelo banheiro carrapaticida e pedilúvio;

c

verificação do peso, na balança;

d

declaração do preço e condições de venda;

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 139 /1938