Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os animais de "pedigree" devem ser acompanhados, por cópia, de seus respectivos documentos.
Os animais de "pedigree" devem ser acompanhados, por cópia, de seus respectivos documentos.