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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

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Art. 1º

Ficar organizada, nesta Capital, a Feira Permanente de Animais. Ari. 2.º. O cargo de diretor da Feira e os demais cargos que se tornarem necessários serão exercidas, em comissão pelos funcionários do Serviço de Produção Animal, designados pelo secretário da Agricultura

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 139 /1938