Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A Feira Permanente de Animais, com sede na Gameleira, tem por fim:
a
receber e manter animais de particulares, destinados à venda;
b
receber animais em trânsito, para descanso;
c
receber animais doentes, para tratamento;
d
Receber animais para imunização.