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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

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Art. 16

O animal constitui garantia da despesa e, portanto, só poderá ser retirado do Parque da Feira, depois da devida quitação e vendido em leilão, para pagamento das despesas, em caso de atraso de seis prestações.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 139 /1938