Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 16
O animal constitui garantia da despesa e, portanto, só poderá ser retirado do Parque da Feira, depois da devida quitação e vendido em leilão, para pagamento das despesas, em caso de atraso de seis prestações.