JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. A Feira Permanente de Animais, com sede na Gameleira, tem por fim:

a

receber e manter animais de particulares, destinados à venda;

b

receber animais em trânsito, para descanso;

c

receber animais doentes, para tratamento;

d

Receber animais para imunização.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 139 /1938