JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 139 de 11 de novembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As despesas veterinárias correm por conta do proprietário, quando o animal entrar na Feira, para receber tratamento curativo, de acôrdo com a letra "c".

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 139 /1938