Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que o conselho Federal de Contabilidade constitui, em conjunto com os respectivos Conselhos Regionais, serviço público federal descentralizado, sob a forma autárquica, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO que as eleições para composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade vinham sendo realizadas desde o Decreto-lei 9.295-46 - Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade -, seja inicialmente, pela forma indireta, através das entidades de classe, seja, posteriormente, pelo pleito direto, por fôrça da alteração introduzida pela Lei nº 4.695-65, fato que alijou as entidades de classe do processo de formação dos órgãos de contrôle e fiscalização profissional; CONSIDERANDO que, pela sistemática da legislação sindical brasileira - alínea c, artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete às entidades de classe eleger os representantes da respectiva categoria profissional; CONSIDERANDO ser urgente a conveniente proceder-se a um sistema eleitoral que aproveite as vantagens do voto direto, combinando-as, entretanto, com as impostergáveis prerrogativas sindicais; CONSIDERANDO a necessidade de se regular, por via legislativa, o prazo dos mandatos dos membros e suplentes dêsses Conselhos e a respectiva renovação; CONSIDERANDO a necessidade da observância da norma estabelecida na letra a, do art. 4º, do Decreto-lei nº 9.295-46, face à natureza de entidade autárquica vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO, finalmente, a importância do exercício da profissão de Contabilistas no contexto do desenvolvimento econômico do País, das finanças públicas e da Segurança Nacional, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.
O Conselho Federal de Contabilidade compor-se-á de 9 (nove) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.
Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:
um (1) representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito, dentre os seus membros contadores, em reunião especialmente convocada;
dois (2) membros, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade, ambos sindicalizados como representantes da entidade sindical dos contabilistas de cada Território, Estado e Distrito Federal, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A eleição dos representantes, aos quais se refere a letra "b", dêste artigo, far-se-á da seguinte forma:
na hipótese da existência de uma única entidade sindical mediante eleição em Assembléia Geral Extraordinária convocada com essa finalidade;
na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados eleitores de tôdas essas entidades.
O Colégio Eleitoral, convocado para a composição do Conselho Federal, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os contadores eleitos pela forma estabelecida no artigo anterior.
Observada a mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 1º dêste Decreto-lei, os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:
dois têrços (2/3), do total dos membros, pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;
um têrço (1/3) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A eleição de que trata a alínea "b" dêste artigo obedecerá ao disposto no § 1º, alíneas "a" e "b" do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade serão eleitos, por maioria de votos, dentre seus membros, admitida uma única reeleição sucessiva, devendo o período presidencial obedecer à mesma duração do respectivo mandato de conselheiro.
As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas com a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, do término dos mandatos.
O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1 (um) e por 2 (dois) têrços, admitida, entretanto, uma única recondução sucessiva.
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente ficarão subordinados, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
A arrecadação das taxas a anuidades devidas aos Conselhos de Contabilidade fica condicionada, nos têrmos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, à exibição da prova de quitação da contribuição sindical.
Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade aplicar-se-á o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Extinguir-se-ão a 15 de dezembro do corrente ano todos os mandatos sem curso dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, ficando prorrogados até a essa mesma data aquêles cujo término esteja fixado para data anterior.
As eleições para a composição dos novos Conselhos Regionais e, conseqüentemente, para o Conselho Federal de Contabilidade, serão realizadas, nos têrmos e na forma estabelecida pelo presente Decreto-lei, até aos dias 15 (quinze) de outubro e 15 (quinze) de novembro do corrente ano, respectivamente.
Sem prejuízo da regra geral de coincidência dos mandatos com o ano civil, a posse dos novos membros dêsses Conselhos de Contabilidade efetivar-se-á, extraordinàriamente, a 15 de dezembro do corrente ano.
O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, e, ouvidas as entidades de classe, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, promoverá a elaboração e aprovação do Código de ética Profissional dos Contabilistas.
O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1969