Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente ficarão subordinados, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
b
cidadania brasileira;
c
pleno gôzo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d
inexistência de condenação, por crime contra o fisco ou a segurança nacional;
e
prova de não ter sido atingida por qualquer sanção decorrente de Atos Institucionais.