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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 3º

O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os contadores eleitos pela forma estabelecida no artigo anterior.