Artigo 9º do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A arrecadação das taxas a anuidades devidas aos Conselhos de Contabilidade fica condicionada, nos têrmos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, à exibição da prova de quitação da contribuição sindical.