Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:
a
um (1) representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito, dentre os seus membros contadores, em reunião especialmente convocada;
b
dois (2) membros, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade, ambos sindicalizados como representantes da entidade sindical dos contabilistas de cada Território, Estado e Distrito Federal, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
A eleição dos representantes, aos quais se refere a letra "b", dêste artigo, far-se-á da seguinte forma:
a
na hipótese da existência de uma única entidade sindical mediante eleição em Assembléia Geral Extraordinária convocada com essa finalidade;
b
na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados eleitores de tôdas essas entidades.
§ 2º
O Colégio Eleitoral, convocado para a composição do Conselho Federal, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.