Artigo 6º do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas com a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, do término dos mandatos.