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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 6º

As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas com a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, do término dos mandatos.