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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 2º

Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:

a

um (1) representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito, dentre os seus membros contadores, em reunião especialmente convocada;

b

dois (2) membros, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade, ambos sindicalizados como representantes da entidade sindical dos contabilistas de cada Território, Estado e Distrito Federal, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

A eleição dos representantes, aos quais se refere a letra "b", dêste artigo, far-se-á da seguinte forma:

a

na hipótese da existência de uma única entidade sindical mediante eleição em Assembléia Geral Extraordinária convocada com essa finalidade;

b

na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados eleitores de tôdas essas entidades.

§ 2º

O Colégio Eleitoral, convocado para a composição do Conselho Federal, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.