Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As eleições para a composição dos novos Conselhos Regionais e, conseqüentemente, para o Conselho Federal de Contabilidade, serão realizadas, nos têrmos e na forma estabelecida pelo presente Decreto-lei, até aos dias 15 (quinze) de outubro e 15 (quinze) de novembro do corrente ano, respectivamente.
Parágrafo único
Sem prejuízo da regra geral de coincidência dos mandatos com o ano civil, a posse dos novos membros dêsses Conselhos de Contabilidade efetivar-se-á, extraordinàriamente, a 15 de dezembro do corrente ano.