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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade serão eleitos, por maioria de votos, dentre seus membros, admitida uma única reeleição sucessiva, devendo o período presidencial obedecer à mesma duração do respectivo mandato de conselheiro.