Artigo 5º do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade serão eleitos, por maioria de votos, dentre seus membros, admitida uma única reeleição sucessiva, devendo o período presidencial obedecer à mesma duração do respectivo mandato de conselheiro.