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Artigo 8º, Alínea e do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 8º

O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente ficarão subordinados, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

a

habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

b

cidadania brasileira;

c

pleno gôzo dos direitos profissionais, civis e políticos;

d

inexistência de condenação, por crime contra o fisco ou a segurança nacional;

e

prova de não ter sido atingida por qualquer sanção decorrente de Atos Institucionais.

Art. 8º, e do Decreto-Lei 877 /1969