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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 13

O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, e, ouvidas as entidades de classe, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, promoverá a elaboração e aprovação do Código de ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único

O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.