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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 877 de 16 de Setembro de 1969

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 4º

Observada a mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 1º dêste Decreto-lei, os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:

a

dois têrços (2/3), do total dos membros, pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;

b

um têrço (1/3) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

A eleição de que trata a alínea "b" dêste artigo obedecerá ao disposto no § 1º, alíneas "a" e "b" do artigo 2º dêste Decreto-lei.