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Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:

I

trabalhador rural:

a

a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;

b

quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;

II

empregador rural:

a

a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

b

quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, o trabalhador, o empregador ou a entidade sindical interessada poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá aptas as diligências necessárias e ouvida comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, o qual a presidirá de um representante dos trabalhadores rurais e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas confederações pertinentes.

§ 1º

O trabalhador ou o empregador poderão, no curso do processo de que trata êste artigo, recolher a contribuição sindical à entidade a que entenderem ser devida ou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário), fazendo-se posteriormente o estôrno, compensação ou repasse cabível.

§ 2º

Da decisão do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.

Art. 3º

A partir da publicação dêste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social sòmente reconhecerá para a mesma base territorial, um sindicato de trabalhadores rurais e outra de empregadores rurais, sem especificação de profissão ou de atividade, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.

Art. 4º

A partir do exercício de 1970, caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, obedecido o disposto no artigo 5º dêste decreto-lei e no artigo 1º da Lei nº 4.755, de 18 de agôsto de 1965.

Parágrafo único

Em pagamento dos serviços e despesas relativos aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao IBRA quinze por cento das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

Art. 5º

A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais, tomando-se por base um dia do salário-mínimo regional por módulo e fração contidos no imóvel rural objeto do lançamento.

Parágrafo único

A contribuição nos têrmos dêste artigo será devida sem prejuízo da obrigação do recolhimento, pelo empregador na mesma ocasião, da contribuição referente aos demais empregados, se fôr o caso, na forma dos artigos 582 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Art. 6º

A contribuição sindical de que trata êste decreto-lei será paga juntamente com o impôsto territorial rural do imóvel a que se referir.

Art. 7º

As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo IBRA na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida, na forma do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sòmente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 8º e 9º dêste decreto-lei.

Art. 8º

O produto da arrecadação da contribuição sindical, depois de deduzida a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 4º, será transferido diretamente, pela agência bancária centralizadora da arrecadação, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recebimento, obedecida a seguinte distribuição:

I

vinte por cento para a conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário);

II

sessenta por cento para a conta do sindicato da categoria correspondente com jurisdição na área de localização do imóvel rural a que se referir a contribuição;

III

quinze por cento para a conta da federação respectiva;

IV

cinco por cento para a conta da confederação respectiva;

§ 1º

As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta-corrente das entidades credoras na agência do Banco do Brasil.

§ 2º

Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferência serão feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-Iei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.

§ 3º

Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural que se trata, será observado o disposto no artigo 591 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º

Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10º

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento, recolhimento e distribuição da contribuição sindical de que trata êste decreto-lei, expedindo, para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias e podendo estabelecer o processo previsto no artigo 2º e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes.

Art. 11

A contribuição rural devida até a data da publicação dêste decreto-lei até a data da publicação dêste decreto-lei poderá ser recolhida sem multa até 31 de dezembro de 1969 nas condições que forem estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 12

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COsTA E Silva Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1969