Artigo 11 do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A contribuição rural devida até a data da publicação dêste decreto-lei até a data da publicação dêste decreto-lei poderá ser recolhida sem multa até 31 de dezembro de 1969 nas condições que forem estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.