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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 11

A contribuição rural devida até a data da publicação dêste decreto-lei até a data da publicação dêste decreto-lei poderá ser recolhida sem multa até 31 de dezembro de 1969 nas condições que forem estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 11 do Decreto-Lei 789 /1969