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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 6º

A contribuição sindical de que trata êste decreto-lei será paga juntamente com o impôsto territorial rural do imóvel a que se referir.

Art. 6º do Decreto-Lei 789 /1969