Artigo 12 do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.