JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:

I

trabalhador rural:

a

a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;

b

quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;

II

empregador rural:

a

a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

b

quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 1º, I, a do Decreto-Lei 789 /1969