Artigo 3º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir da publicação dêste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social sòmente reconhecerá para a mesma base territorial, um sindicato de trabalhadores rurais e outra de empregadores rurais, sem especificação de profissão ou de atividade, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.