Artigo 4º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir do exercício de 1970, caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, obedecido o disposto no artigo 5º dêste decreto-lei e no artigo 1º da Lei nº 4.755, de 18 de agôsto de 1965.
Parágrafo único
Em pagamento dos serviços e despesas relativos aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao IBRA quinze por cento das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.