Artigo 10º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento, recolhimento e distribuição da contribuição sindical de que trata êste decreto-lei, expedindo, para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias e podendo estabelecer o processo previsto no artigo 2º e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes.