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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 10

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento, recolhimento e distribuição da contribuição sindical de que trata êste decreto-lei, expedindo, para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias e podendo estabelecer o processo previsto no artigo 2º e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes.

Art. 10 do Decreto-Lei 789 /1969