Artigo 8º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O produto da arrecadação da contribuição sindical, depois de deduzida a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 4º, será transferido diretamente, pela agência bancária centralizadora da arrecadação, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recebimento, obedecida a seguinte distribuição:
I
vinte por cento para a conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário);
II
sessenta por cento para a conta do sindicato da categoria correspondente com jurisdição na área de localização do imóvel rural a que se referir a contribuição;
III
quinze por cento para a conta da federação respectiva;
IV
cinco por cento para a conta da confederação respectiva;
§ 1º
As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta-corrente das entidades credoras na agência do Banco do Brasil.
§ 2º
Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferência serão feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-Iei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.
§ 3º
Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural que se trata, será observado o disposto no artigo 591 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.