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Artigo 8º, Inciso II do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 8º

O produto da arrecadação da contribuição sindical, depois de deduzida a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 4º, será transferido diretamente, pela agência bancária centralizadora da arrecadação, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recebimento, obedecida a seguinte distribuição:

I

vinte por cento para a conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário);

II

sessenta por cento para a conta do sindicato da categoria correspondente com jurisdição na área de localização do imóvel rural a que se referir a contribuição;

III

quinze por cento para a conta da federação respectiva;

IV

cinco por cento para a conta da confederação respectiva;

§ 1º

As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta-corrente das entidades credoras na agência do Banco do Brasil.

§ 2º

Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferência serão feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-Iei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.

§ 3º

Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural que se trata, será observado o disposto no artigo 591 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º, II do Decreto-Lei 789 /1969