Artigo 2º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, o trabalhador, o empregador ou a entidade sindical interessada poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá aptas as diligências necessárias e ouvida comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, o qual a presidirá de um representante dos trabalhadores rurais e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas confederações pertinentes.
§ 1º
O trabalhador ou o empregador poderão, no curso do processo de que trata êste artigo, recolher a contribuição sindical à entidade a que entenderem ser devida ou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário), fazendo-se posteriormente o estôrno, compensação ou repasse cabível.
§ 2º
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.