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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 2º

Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, o trabalhador, o empregador ou a entidade sindical interessada poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá aptas as diligências necessárias e ouvida comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, o qual a presidirá de um representante dos trabalhadores rurais e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas confederações pertinentes.

§ 1º

O trabalhador ou o empregador poderão, no curso do processo de que trata êste artigo, recolher a contribuição sindical à entidade a que entenderem ser devida ou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário), fazendo-se posteriormente o estôrno, compensação ou repasse cabível.

§ 2º

Da decisão do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.

Art. 2º do Decreto-Lei 789 /1969