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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 7º

As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo IBRA na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida, na forma do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sòmente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 8º e 9º dêste decreto-lei.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 789 /1969