Artigo 5º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais, tomando-se por base um dia do salário-mínimo regional por módulo e fração contidos no imóvel rural objeto do lançamento.
Parágrafo único
A contribuição nos têrmos dêste artigo será devida sem prejuízo da obrigação do recolhimento, pelo empregador na mesma ocasião, da contribuição referente aos demais empregados, se fôr o caso, na forma dos artigos 582 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).