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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 9º

Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º do Decreto-Lei 789 /1969