Artigo 9º do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho.