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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 789 de 26 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

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Art. 4º

A partir do exercício de 1970, caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, obedecido o disposto no artigo 5º dêste decreto-lei e no artigo 1º da Lei nº 4.755, de 18 de agôsto de 1965.

Parágrafo único

Em pagamento dos serviços e despesas relativos aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao IBRA quinze por cento das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 789 /1969