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Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, CONSIDERANDO a existência, no Estado da Guanabara, de estabelecimentos isolados de ensino superior pertencentes ao sistema federal; CONSIDERANDO, que é diretriz da Reforma Universitária a associação de instituições de ensino em entidades de nível universitário ou federativo, conforme as características próprias em cada caso e 10), DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, para reunir e integrar, sob a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecimentos isolados do sistema federal de ensino.

§ 1º

A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento nos têrmos da legislação em vigor e do seu estatuto.

§ 2º

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 2º

São fins da FEFIEG a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º

A FEFIEG congregara:

I

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;

II

A Escola de Enfermagem "Alfredo Pinto";

III

A Escola Central de Nutrição;

IV

Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 841, de 1969)

V

O Instituto "Villa-Lobos";

VI

O Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional;

VII

O Instituto Nacional do Câncer.

§ 1º

A FEFIEG é autorizada a admitir como instituições agregadas, na forma prevista no estatuto, a Escola de Serviço Social do Rio de Janeiro, a Escola Brasileira de Reabilitação Profissional, e outros estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de assistência médico-social.

§ 2º

Por deliberação do Conselho Federativo, a FEFIEG poderá promover a incorporação ou criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º

Para a consecução de seus objetivos, a FEFIEG celebrará convênio, inclusive para o cumprimento de mandato, com outras instituições públicas ou privadas.

§ 4º

Aos professôres, auxiliares de ensino e servidores das instituições e cursos integrados na FEFIEG, serão assegurados os direitos e vantagens que lhes são atualmente concedidos pela legislação federal.

Art. 4º

São órgãos da administração superior da FEFIEG:

I

A Presidência;

II

O Conselho Federativo;

III

O Conselho de Curadores.

Art. 5º

O Presidente da Federação será designado pelo Presidente da República, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Federativo, e terá o prazo de mandato, competência e prerrogativas correspondentes às de Reitor.

Art. 6º

O Conselho Federativo, órgão de deliberação e consulta da FEFIEG, será constituído dos diretores das unidades de ensino e de um representante das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, e terá as atribuições previstas no estatuto, obedecidos os princípios estabelecidos no artigo 38, e seus parágrafos, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 7º

O Conselho de Curadores, órgão de contrôle e fiscalização econômico-financeira da FEFIEG, terá composição e atribuições definidas no estatuto, observando-se o disposto no artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , com a redação que lhe deu o artigo 15 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.

Parágrafo único

Os membros do Conselho de Curadores serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 8º

São recursos financeiros da FEFIEG:

I

As dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União;

II

As ajudas financeiras de qualquer origem;

III

As contribuições financeiras decorrentes de convênio, acôrdo ou contrato;

IV

Os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 9º

Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei, serão elaborados o estatuto da Fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e o da Federação, para aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único

Até que seja aprovado o estatuto, continuam em vigor os regimentos das unidades, ressalvados o disposto no presente Decreto-lei.

Art. 10º

A nomeação do primeiro Presidente da FEFIEG será livremente feita pelo Presidente da República.

Art. 11

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.


A. COSTA e SILVA Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1969