Artigo 3º, Inciso V do Decreto-Lei nº 773 de 20 de Agosto de 1969
Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A FEFIEG congregara:
I
A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;
II
A Escola de Enfermagem "Alfredo Pinto";
III
A Escola Central de Nutrição;
IV
Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 841, de 1969)
V
O Instituto "Villa-Lobos";
VI
O Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional;
VII
O Instituto Nacional do Câncer.
§ 1º
A FEFIEG é autorizada a admitir como instituições agregadas, na forma prevista no estatuto, a Escola de Serviço Social do Rio de Janeiro, a Escola Brasileira de Reabilitação Profissional, e outros estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de assistência médico-social.
§ 2º
Por deliberação do Conselho Federativo, a FEFIEG poderá promover a incorporação ou criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 3º
Para a consecução de seus objetivos, a FEFIEG celebrará convênio, inclusive para o cumprimento de mandato, com outras instituições públicas ou privadas.
§ 4º
Aos professôres, auxiliares de ensino e servidores das instituições e cursos integrados na FEFIEG, serão assegurados os direitos e vantagens que lhes são atualmente concedidos pela legislação federal.